Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Independentemente da prestação de concurso público, serão nomeados para os cargos públicos estaduais vagos, iniciais de séries de classes ou classes singulares previstos na sistemática de cargos do Poder Executivo e nas correspondentes do Poder Legislativo, e do Poder Judiciário, não destinados à extinção, transformação ou acesso, os ex-combatentes que o requererem, desde que preencham os demais requisitos legais para o respectivo provimento.
§ 1º
A nomeação será precedida de demonstração pelo ex-combatente de aptidão para o exercício do cargo mediante prova de capacidade.
§ 2º
Será dispensada a prova de capacidade quando se tratar de cargo para o qual se exija diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º
Os que não quiserem submeter-se à prova ou nela forem inabilitados serão aproveitados em classe de menor nível de vencimento compatível com a sua condição.