Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aberto concurso, e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para o efeito do disposto nesta lei.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Administração e os órgãos correspondentes dos Poderes Legislativo e Judiciário informarão sobre o preenchimento dos requisitos necessários, dando prioridade ao estudo e encaminhamento dos respectivos processos.
§ 2º
O requerimento será instruído com prova da condição prevista no artigo 1º desta lei, bem como do atendimento dos demais requisitos para o provimento do cargo.
§ 3º
Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento na forma desta lei e esteja em condição de exercer o cargo.