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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969

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Art. 5º

O ex-combatente que seja julgado incapaz para o Serviço Público será encaminhado ao Ministério Militar a que estiver vinculado, para os fins previstos no artigo 5º da Lei Federal n. 5.315, de 12 de setembro de 1967.