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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969

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Art. 1º

São beneficiários desta lei os ex-combatentes integrantes da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenham participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial.