Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É estável o ex-combatente funcionário público civil do Estado, de qualquer dos Poderes, bem como das autarquias estaduais.
É estável o ex-combatente funcionário público civil do Estado, de qualquer dos Poderes, bem como das autarquias estaduais.