Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não será aproveitado no Serviço Público o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso.