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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969

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Art. 4º

Não será aproveitado no Serviço Público o ex-combatente que tenha em sua folha de antecedentes o registro de condenação penal por mais de 2 anos ou mais de uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso.