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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969

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Art. 3º

Aberto concurso, e durante o prazo estabelecido para a inscrição dos candidatos, os ex-combatentes deverão requerer o seu aproveitamento para o efeito do disposto nesta lei.

§ 1º

A Secretaria de Estado da Administração e os órgãos correspondentes dos Poderes Legislativo e Judiciário informarão sobre o preenchimento dos requisitos necessários, dando prioridade ao estudo e encaminhamento dos respectivos processos.

§ 2º

O requerimento será instruído com prova da condição prevista no artigo 1º desta lei, bem como do atendimento dos demais requisitos para o provimento do cargo.

§ 3º

Nenhuma nomeação será feita se houver ex-combatente que tenha requerido o seu aproveitamento na forma desta lei e esteja em condição de exercer o cargo.