Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O ex-combatente que atenda aos requisitos do artigo 1º desta lei será aposentado, a pedido, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público com vencimento ou remuneração integrais.