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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969

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Art. 7º

O ex-combatente que atenda aos requisitos do artigo 1º desta lei será aposentado, a pedido, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço público com vencimento ou remuneração integrais.