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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969

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Art. 8º

Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, se houver vaga.

Parágrafo único

- Nas promoções subsequentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento e antiguidade.