Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.343 de 24 de novembro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, se houver vaga.
Parágrafo único
- Nas promoções subsequentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições de merecimento e antiguidade.