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Lei Estadual de Minas Gerais nº 334 de 03 de abril de 1847

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 3 de abril de 1847.


Art. 1º

São elevadas a Distrito de Paz:

§ 1º

A Capela de Santo Antônio em Carangola, que pertencerá à Paróquia de São Paulo, tendo por limites as vertentes do Rio Carangola até suas Cabeceiras a encontrar com os limites do Espírito Santo; as vertentes das Cabeceiras do Rio Glória por um e outro lado, até à Barra do Ribeirão de Antônio Gonçalves Borges, no mesmo Rio Glória, seguindo pelo dito Ribeirão até suas Cabeceiras, dividindo por aí com os Distritos de São Paulo, e de Nossa Senhora do Patrocínio pelo alto da Serra do Gavião, e Fazenda de Custódio Batista.

§ 2º

A Capela do Arraial Novo da Marmelada, Paróquia das Dores, e Município de Pitangui, abrangendo a parte da Morada Nova, e do Espírito Santo, que se compreender nos seguintes limites, começando do Quartel Geral do Indaiá no Porto dos Pintores, no Rio Indaiá, seguindo em rumo direito às Cachoeiras do Ribeirão do Quati, e daí em rumo direito ao Ribeirão da Marmelada, e por este abaixo até à barra, que nele faz o córrego de São Tiago, e desta barra em rumo direito à que faz o córrego do Parisinho no Rio de São Francisco, e por este abaixo até à embocadura do Ribeiro da Extrema, subindo por este até às suas Cabeceiras no estreito da Serra do Indaiá; e destas em rumo direito ao Rio Indaiá, dividindo com o Distrito da Morada Nova, Curato da Senhora do Loreto, subindo pelo dito Indaiá até o Porto dos Pintores, onde começou. (Vide Lei nº 2.416, de 5/11/1877.)

Art. 2º

Ficam revogados o § 4º do Art. 2º, o § 8º do Artigo 4º da Lei nº 288, e o § 8º do Artigo 1º da Lei nº 291, e em seu inteiro vigor as disposições anteriores.

Art. 3º

O território incorporado à Paróquia de Nossa Senhora do Bom Sucesso, e Almas da Barra do Rio das Velhas, depois da Supressão da do Andrequicé, foi unicamente aquele, que antes da criação desta pertencia à dita Paróquia da Barra do Rio das Velhas, ficando assim explicado o Artigo 1º da Lei nº 312.

Art. 4º

A Capela de Santa Rita da Jacutinga continua a pertencer ao Município da Aiuruoca, quanto ao civil unicamente, e quanto ao Eclesiástico à Paróquia do Senhor dos Passos do Rio Preto, explicado assim o § 4º do Artigo 4º da Lei nº 288.

Art. 5º

As Fazendas do Morro da Onça, e do Córrego das Lages pertencem à Paróquia de São Miguel, e Município de Santa Bárbara, explicado assim o Artigo 5º da Lei nº 202.

Art. 6º

A Fazenda do Jacaré entre as Paróquias da Laje, e Lagoa Dourada no Município de São José, pertence à da Lagoa Dourada.

Art. 7º

Ficam atualmente estabelecidos os seguintes limites:

§ 1º

Entre os Municípios do Ouro Preto, e Bonfim pelo Rio Paraopeba desde o Funil em Santa Cruz do Salto até o Funil em Brumadinho, sendo incorporado ao do Ouro Preto todo o território da Freguesia da Piedade da Paraopeba, e Distrito do Aranha, a quem do mesmo Rio Paraopeba.

§ 2º

Entre as Paróquias da Itaverava, e Catas Altas de Noruega pelo lado, que com esta confina, começando da Fazenda, que foi de Jorge de Faria, passando pelas Fazendas da Cachoeira, e de São Lourenço, continuando pelo espigão do Córrego da Onça, e indo fechar na Fazenda de Silvério Cardozo, que foi de José Velozo Carmo, ficando as referidas Fazendas incorporadas a Itaverava, quanto ao civil, e Eclesiástico.

§ 3º

Entre a Paróquia das Mercês da Pomba, e o Distrito do Melo, a Fazenda denominada as - Escadinhas - e pelo lado da Paróquia de Barbacena a Fazenda do Tenente Coronel Francisco José de Figueiredo, e daí todas as mais Fazendas, que se dividem com o Distrito do Bonfim incorporadas à dita Paróquia das Mercês, e Termo da Pomba.

§ 4º

Entre a Paróquia, e Distrito do Turvo, e a Capela e Distrito do Garambéu pelo Rio Grande, desmembrado daqui, e da Freguesia da Ibitipoca, Município de Barbacena, o lado dalém do Rio Grande, que é incorporado ao Distrito e Paróquia do Turvo, Município da Aiuruoca.

§ 5º

Entre as Paróquias de Sagrado Coração de Jesus, e Nossa Senhora do Bom Sucesso, e Almas da Barra do Rio das Velhas desde a foz do Rio - Guavimipã - pelo Giguitaí abaixo até à sua foz no Rio de São Francisco, e por este abaixo dividindo com a Paróquia de Contendas.

§ 6º

Entre as Paróquias de Santo Antônio do Curvelo, e a referida da Barra do Rio das Velhas desde a foz do Rio de Janeiro no de São Francisco, até sua nascente, e desta em rumo direito à nascente do Rio Lavado, isto é, a que conserva propriamente esta denominação, seguindo pelo dito Lavado até sua confluência no Rio das Velhas, incorporada à Paróquia do Curvelo a parte desmembrada da Freguesia da Barra.

Art. 8º

Ficam desmembrados:

§ 1º

Do Município de Minas Novas o Distrito Santo Antônio do Itacambira, incorporado ao de Montes claros de Formigas.

§ 2º

Da Freguesia da Cidade do Serro o Curato da Senhora Mãe dos Homens do Turvo, e da Freguesia do Rio Vermelho o Curato do Lageado, incorporado à Paróquia de São Sebastião dos Correntes.

§ 3º

Da Paróquia de Taquaraçu de cima no Município de Caeté, a Fazenda de Silvério Coelho de Moraes, incorporada à Paróquia de Roças Novas.

§ 4º

Da Paróquia e Município de Caeté o Distrito do Socorro, incorporado à de São João Batista do Morro Grande, e Município de Santa Bárbara, revogada nesta parte a Lei nº 171, Artigo 1º § 1º.

§ 5º

Do Município da Piranga a Paróquia da Barra do Bacalhau, incorporada ao Município de Mariana.

§ 6º

Do Distrito da Glória, no Termo de Queluz, a Fazenda de Antônio de Souza Almada, incorporada ao Distrito da Capela das Dores.

§ 7º

Do Curato e Distrito da Conceição do Turvo a Fazenda de Francisco José Valente, incorporada ao de São José do Barroso, Freguesia e Município do Presídio.

§ 8º

Do Distrito do Piau, e Município da Pomba, as Fazendas de Mariano Procópio Ferreira Lage, de Domiciano Alves Garcia, de Antônio Carlos Machado, e de Antônio Dias da Costa Ladeira, incorporadas ao Distrito da Conceição do Rio Novo, e Município de São João Nepomuceno, alterada nesta parte a Lei nº 288 Artigo 4º, § 15.

§ 9º

Da Paróquia de Simão Pereira, e Município de Barbacena, a Fazenda do Pau Grande, incorporada ao Curato do Espírito Santo, o Município de São João Nepomuceno.

§ 10º

Da Freguesia Nova de Itajubá, e Município da Campanha, o Curato de São Caetano, e Distrito da Vargem Grande incorporado à Paróquia, o Município de Pouso Alegre.

§ 11º

Da Paróquia de Jacuí, no Município do mesmo nome, o Curato e Distrito do Aterrado incorporado à Paróquia do Senhor Bom Jesus dos Passos, e da Paróquia, o Município de Piumhi, o Curato e Distrito de São João da Glória, igualmente incorporado à dita Paróquia dos Passos, e Município de Jacuí, servindo de limites entre os dois Municípios o cume da Serra, que separa o Piumhi do Distrito de São João da Glória.

§ 12º

Das Paróquias do Cajuru, o Turvo as Fazendas da Cachoeira, e Retiro, incorporadas às Freguesias de Carrancas e Município de São João del-Rei.

§ 13º

Do Curato de Santa Rita do Rio Abaixo, e Município de São José todo o lado direito do Rio das Mortes, compreendido desta Fazenda do Ribeirão até a do Pombal inclusive, incorporado ao Curato de São Gonçalo do Brumado, Distrito e Município de São João del-Rei, servindo por este lado de limites entre os dois Municípios, os das Fazendas do Ribeirão de Tanque por um valo até o Patrimônio do Padre José Mendes, continuando pelo mesmo valo até o Paiol queimado, e daí pelos limites da Fazenda da Paciência, até o alto das Calçadas, e pela Estrada Geral, e limites da Fazenda do Pombal até o Rio das Mortes.

§ 14º

Dos Curatos de Santo Antônio do Monte, e Desterro, o território, que se compreender dentro dos limites marcados no § seguinte, incorporado à paróquia do Espírito Santo. (Vide Lei nº 260, de 18/8/1899.)

§ 15º

Do Município de Pitangui a dita Paróquia do Espírito Santo, cujos limites são os mesmos atuais até o Porto do Ferrador no Rio Pará, e por este acima até o lugar denominado a Laginha, seguindo pelo Espigão do alto do Mato da Tâmara em rumo direito ao Córrego dos Paivas, e por este até sua confluência no Ribeirão de Sete Lagoas de cima, e por este até a Barra que faz com o Rio Boa Vista, e por este regulando os antigos limites com o Distrito de São Francisco de Paula, ficando a referida Paróquia incorporada ao Município de Tamanduá.

§ 16º

Da dita Paróquia do Espírito Santo, o Curato da Saúde, incorporado à Paróquia da Vila de Pitangui.

§ 17º

Do Município de Pitangui a Paróquia de Santana de São João acima, incorporada ao Município do Bonfim.

§ 18º

(Revogado pelo art. 45 da Lei nº 472, de 1/6/1850.) Dispositivo revogado: "§ 18 - Do Curato da Contagem as vertentes do Ribeirão denominado - Serra Negra - principiando nos altos do Murrão, e do Distrito da Venda Nova, as vertentes do Ribeirão da Cachoeira do Floriano, e da Freguesia de Mateus Leme, as Fazendas do Padre João Francisco, e de Miguel Francisco, incorporadas à Paróquia de Santa Quitéria."

Art. 9º

O Presidente da Província obtendo as convenientes informações, principalmente das respectivas Câmaras Municipais, é autorizado a marcar os seguintes limites:

§ 1º

Entre os Distritos do Favacho, da Vila de Baependi, e de São Tomé das Letras.

§ 2º

Entre os Distritos do Livramento, e de Guapiara, no Município da Aiuruoca.

§ 3º

Entre as Paróquias da Conceição da Barra, e de Carrancas no Município de São João del-Rei, e entre os Distritos das referidas Paróquias.

§ 4º

Entre o Distrito de São Francisco de Paula, Termo de Oliveira, e o da Vila de Tamanduá, incorporando a este a parte daquele Distrito, que distar menos para Tamanduá do que para a Oliveira.

§ 5º

Entre os Distritos do Município do Curvelo, dividindo-os convenientemente, e alterando, se for preciso, os limites entre as Paróquias do Curvelo, e Taboleiro Grande; e podendo reunir em um só Distrito e Curato a parte da Paróquia da Barra do Rio das Velhas, pertencente ao dito Município do Curvelo.

Art. 10º

As alterações feitas não motivarão novas Eleições para Juizes de Paz, ficando restrita, ou ampliada a jurisdição aos mesmos, conforme os novos limites dos Distritos.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Quintiliano José da Silva - Presidente do Estado. ================================================================ Data da última atualização: 17/6/2008.

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