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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 334 de 03 de abril de 1847

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Art. 10

As alterações feitas não motivarão novas Eleições para Juizes de Paz, ficando restrita, ou ampliada a jurisdição aos mesmos, conforme os novos limites dos Distritos.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 334 /1847