Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 334 de 03 de abril de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 10
As alterações feitas não motivarão novas Eleições para Juizes de Paz, ficando restrita, ou ampliada a jurisdição aos mesmos, conforme os novos limites dos Distritos.