Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 334 de 03 de abril de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Presidente da Província obtendo as convenientes informações, principalmente das respectivas Câmaras Municipais, é autorizado a marcar os seguintes limites:
§ 1º
Entre os Distritos do Favacho, da Vila de Baependi, e de São Tomé das Letras.
§ 2º
Entre os Distritos do Livramento, e de Guapiara, no Município da Aiuruoca.
§ 3º
Entre as Paróquias da Conceição da Barra, e de Carrancas no Município de São João del-Rei, e entre os Distritos das referidas Paróquias.
§ 4º
Entre o Distrito de São Francisco de Paula, Termo de Oliveira, e o da Vila de Tamanduá, incorporando a este a parte daquele Distrito, que distar menos para Tamanduá do que para a Oliveira.
§ 5º
Entre os Distritos do Município do Curvelo, dividindo-os convenientemente, e alterando, se for preciso, os limites entre as Paróquias do Curvelo, e Taboleiro Grande; e podendo reunir em um só Distrito e Curato a parte da Paróquia da Barra do Rio das Velhas, pertencente ao dito Município do Curvelo.