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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 334 de 03 de abril de 1847

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Art. 9º

O Presidente da Província obtendo as convenientes informações, principalmente das respectivas Câmaras Municipais, é autorizado a marcar os seguintes limites:

§ 1º

Entre os Distritos do Favacho, da Vila de Baependi, e de São Tomé das Letras.

§ 2º

Entre os Distritos do Livramento, e de Guapiara, no Município da Aiuruoca.

§ 3º

Entre as Paróquias da Conceição da Barra, e de Carrancas no Município de São João del-Rei, e entre os Distritos das referidas Paróquias.

§ 4º

Entre o Distrito de São Francisco de Paula, Termo de Oliveira, e o da Vila de Tamanduá, incorporando a este a parte daquele Distrito, que distar menos para Tamanduá do que para a Oliveira.

§ 5º

Entre os Distritos do Município do Curvelo, dividindo-os convenientemente, e alterando, se for preciso, os limites entre as Paróquias do Curvelo, e Taboleiro Grande; e podendo reunir em um só Distrito e Curato a parte da Paróquia da Barra do Rio das Velhas, pertencente ao dito Município do Curvelo.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 334 /1847