Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 334 de 03 de abril de 1847
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São elevadas a Distrito de Paz:
§ 1º
A Capela de Santo Antônio em Carangola, que pertencerá à Paróquia de São Paulo, tendo por limites as vertentes do Rio Carangola até suas Cabeceiras a encontrar com os limites do Espírito Santo; as vertentes das Cabeceiras do Rio Glória por um e outro lado, até à Barra do Ribeirão de Antônio Gonçalves Borges, no mesmo Rio Glória, seguindo pelo dito Ribeirão até suas Cabeceiras, dividindo por aí com os Distritos de São Paulo, e de Nossa Senhora do Patrocínio pelo alto da Serra do Gavião, e Fazenda de Custódio Batista.
§ 2º
A Capela do Arraial Novo da Marmelada, Paróquia das Dores, e Município de Pitangui, abrangendo a parte da Morada Nova, e do Espírito Santo, que se compreender nos seguintes limites, começando do Quartel Geral do Indaiá no Porto dos Pintores, no Rio Indaiá, seguindo em rumo direito às Cachoeiras do Ribeirão do Quati, e daí em rumo direito ao Ribeirão da Marmelada, e por este abaixo até à barra, que nele faz o córrego de São Tiago, e desta barra em rumo direito à que faz o córrego do Parisinho no Rio de São Francisco, e por este abaixo até à embocadura do Ribeiro da Extrema, subindo por este até às suas Cabeceiras no estreito da Serra do Indaiá; e destas em rumo direito ao Rio Indaiá, dividindo com o Distrito da Morada Nova, Curato da Senhora do Loreto, subindo pelo dito Indaiá até o Porto dos Pintores, onde começou. (Vide Lei nº 2.416, de 5/11/1877.)