Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963
Cria a Fundação Marianense de Educação e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1963.
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Mariana, sob a denominação "Fundação Marianense de Educação", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.
A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.
A Fundação terá por objetivo criar e manter a Faculdade de Filosofia de Mariana, instituto de ensino superior de pesquisas e estudo para a formação de professores secundários, uma Escola de Serviço Social e uma Escola de Enfermagem.
pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública, ficando, desde já o Poder Executivo autorizado a emiti-los;
pelas doações e subvenções que venham a ser feitas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.
Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.
O Governador designará por decreto, o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º.
O representante do Estado poderá promover entendimentos com a União, Municípios, especialmente os da região referida, entidades públicas e privadas, no sentido de obter doações para a formação do patrimônio da Fundação, e bem assim receber promessa de doação e respectivo documento definitivo em favor da entidade.
A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Reitor dos estabelecimentos.
A Fundação será uma unidade orgânica, integrada por Faculdade e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:
A Fundação Marianense de Educação empenhar-se-á nos estudos dos problemas relacionados com o desenvolvimento social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localizar bem como prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.
A estrutura da Faculdade de Filosofia e das Escolas, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.
A fundação, por proposta justificada do Diretor e mediante aprovação de seu Conselho Diretor, poderá incorporar faculdade de ensino superior existente na região.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro José de Faria Tavares