Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação será uma unidade orgânica, integrada por Faculdade e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:
I
à Faculdade de Filosofia, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas e professores secundários;
c
ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II
às Escolas, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.