Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Fundação será uma unidade orgânica, integrada por Faculdade e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:

I

à Faculdade de Filosofia, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas e professores secundários;

c

ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

às Escolas, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.