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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963


Art. 9º

A Fundação Marianense de Educação empenhar-se-á nos estudos dos problemas relacionados com o desenvolvimento social e cultural do País, e, especificamente, da região em que se localizar bem como prestará colaboração às entidades públicas e privadas que a solicitarem.