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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963


Art. 10

A estrutura da Faculdade de Filosofia e das Escolas, as respectivas relações e áreas de competência serão objeto de regulamento a ser elaborado pelo Conselho Diretor, e aprovado por decreto do Governador do Estado.