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Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963


Art. 8º

A Fundação será uma unidade orgânica, integrada por Faculdade e Escolas destinadas à formação profissional, cabendo:

I

à Faculdade de Filosofia, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas e professores secundários;

c

ministrar curso de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

às Escolas, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.