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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) em títulos da dívida pública, ficando, desde já o Poder Executivo autorizado a emiti-los;

II

pelas doações e subvenções que venham a ser feitas pela União, pelo Município ou por entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, podendo, para tal fim, ser alienados.

§ 2º

Na hipótese de se extinguir a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de Minas Gerais.