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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963


Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho Diretor composto de 3 (três) membros e de 3 (três) suplentes, de livre nomeação do Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e notória competência.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho Diretor elegerá o seu Presidente, que será também o Presidente da Fundação e terá o título de Reitor dos estabelecimentos.