Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963
Art. 2º
A Fundação, entidade autônoma, com personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, deverá registrar, igualmente, seus Estatutos e o decreto que os aprovar.