Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963
Art. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Mariana, sob a denominação "Fundação Marianense de Educação", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.