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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.070 de 30 de dezembro de 1963


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Mariana, sob a denominação "Fundação Marianense de Educação", uma fundação que se regerá por estatutos aprovados em decreto do Executivo.