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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963

Modifica disposições da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, que contém o Estatuto da Polícia Militar, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1963.


Art. 1º

A letra "c" do art. 6º, as letras "a" e "b" do art. 12, o art. 28, o § 1º do art. 29, o § 2º do art. 41, o art. 51, o art. 55, o § 1º do art. 60, o item I do art. 75, o art. 76, o art. 77, o art. 80, o art. 82, art. 94, o art. 95, o art. 98, o art. 102, o art. 105, o art. 109, o art. 110, a letra "a" do art. 138, o art. 139, o art. 143, o art. 158, o art. 160, e a letra "b" do § 2º do art. 181, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º - ............................... c) – Para praças: a satisfação das seguintes exigências: _ ser brasileiro nato; _ estar quites com o serviço militar; _ ter idade compreendida entre 18 e 30 anos; _ ter instrução equivalente ao curso primário; _ ter idoneidade moral e político-social; _ ter sanidade e capacidade física e mental; _ ser solteiro, exceto se especialista, artífice ou assemelhado". "Art. 12 - ............................... a) Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major; - intermediário: capitão; - subalternos: 1º tenente e 2º tenente; a) Praças – Especiais: aspirantes a Oficial e alunos dos CC.FF.OO; graduados, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento e cabo; simples: soldado e recruta". "Art. 28 – Os militares da ativa e os da reserva, estes quando convocados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos bens móveis, imóveis e semoventes". "Art. 29 - .............................. § 1º - Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis e militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados". "Art. 41 - ............................. § 2º - Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniformes idênticos aos da ativa". "Art. 51 – Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado. Parágrafo único – Os vencimentos e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão, ressalvado o disposto no art. 95 deste Estatuto, ser superiores aos vencimentos e vantagens incorporáveis do militar da ativa". "Art. 55 – Os vencimentos dos militares e civis abaixo nomeados corresponderão aos vencimentos ou padrões dos seguintes cargos dos servidores civis: - Coronel, a Delegado Auxiliar; - Tenente-Coronel, 90% (noventa por cento) do vencimento do Coronel; - Major 90% (noventa por cento)do vencimento do Tenente-Coronel; - Capitão, a Delegado de Polícia de 3ª Classe; - 1º Tenente, a Delegado de Polícia 2ª Classe; - 2º Tenente, a Delegado de Polícia de 1ª Classe; - Aspirante a Oficial, Sub-Tenente e Investigador de Polícia de Classe Especial, a Escrivão de Polícia de Classe Especial; - 1º Sargento e Investigador de Polícia de 3ª Classe, a Escrivão de Polícia de 3ª Classe; - 2º Sargento e Investigador de Polícia de 2ª Classe, a Escrivão de Polícia de 2ª Classe; - 3º Sargento e Investigador de Polícia de 1ª Classe, a Escrivão de Polícia de 1ª Classe; - Cabo, Corneteiro-Tamborista e Investigador-Praticante (1-2), a Guarda-Civil de 2ª Classe; - Soldado, a Guarda-Civil de 1ª Classe; - Recruta, 80% (oitenta por cento) do vencimento do soldado. Parágrafo único – O Comandante Geral perceberá vencimento de Secretário de Estado e o Chefe do Estado Maior terá 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do Comandante Geral, níveis que serão considerados permanentes após um ano de exercício nas funções". "Art. 60 - ................................ § 1º - São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, casos em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto". "Art. 75 - .................... I – Constantes: a) Incorporáveis: 1) acréscimo de tempo integral, somente para praças; 2) adicionais por quinquênio vencido; 3) abono de família; b) Não incorporáveis: 1) fardamento; 2) etapas especiais. Parágrafo único – Quando presos em flagrante delito, em virtude de pronúncia, condenação ou com fundamento no art. 156 do Código de Justiça Militar, Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, as praças perderão direito ao acréscimo de tempo integral e os oficiais perceberão apenas 80% (oitenta por cento) do seu vencimento". "Art. 76 – O acréscimo de vencimento de que trata o nº 1, alínea "a", item I, do artigo anterior é conhecido na base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento da praça que esteja em função policial-militar e em regime de tempo integral". (Vide art. 7º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) "Art. 77 – O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 10º (décimo) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido. § 1º - Completando o militar trinta anos de efetivo exercício, terá direito ao adicional de 10% previsto nas Leis números 134, de 28 de dezembro de 1947 e 185, de 10 de agosto de 1948. § 2º - Para os efeitos deste artigo, a contagem de tempo será feita pelos órgãos competentes da Polícia Militar, na forma deste Estatuto. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério, já beneficiado pelo artigo 148 da Constituição do Estado". "Art. 80 – Os valores das etapas especiais serão ficados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta fundamentada do Comandante Geral". "Art. 82 – Os cabos, soldados e recrutas tem direito a uniforme, de acordo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor". (Vide art. 9º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) "Art. 94 – O oficial, até o posto de tenente-coronel, inclusive, transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 138 e 139 deste Estatuto, perceberá: a) os vencimentos do posto imediatamente superior, ao qual será promovido, se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais um ano de interstício no posto, calculando-se sobre esses vencimentos as vantagens incorporáveis; b) os vencimentos integrais do posto e vantagens incorporáveis que tiver na ocasião: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço; 2) se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto; a) menos de um ano de interstício no posto; b) Os vencimentos e vantagens incorporáveis, proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar menos de 20 (vinte) anos de serviço; 2) se contar menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto. Parágrafo único – O interstício de um ano no posto, referido na letra "a" deste artigo, será dispensado se, antes de completá-lo, o oficial for atingido pela transferência compulsória para a reserva, sem recorrer aos benefícios constantes dos artigos 105 e 110 deste Estatuto". "Art. 95 – O oficial do posto de Coronel, transferido, transferido para a reserva remunerada, perceberá os vencimentos integrais do posto ou função e as vantagens incorporáveis, e mais o acréscimo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos, quando contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de uma ano de interstício no posto ou função, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94". "Art. 98 – O soldado ou graduado até 1º sargento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao ser reformado, perceberá: a) os vencimentos e vantagens incorporáveis, correspondentes á graduação superior, á qual será promovido se for de bom comportamento, pelo menos, e, quando se tratar de Cabo ou Sargento, tiver um ano de exercício na graduação; b) os vencimentos e vantagens incorporáveis que estiver percebendo, se não satisfizer ás exigências da alínea anterior. Parágrafo único – O Sub-Tenente reformado nos termos deste artigo perceberá os vencimentos e vantagens incorporáveis correspondentes ao posto de 2º Tenente, ao qual será promovido, se estiver enquadrado na letra "a", e os da própria graduação, nos casos da letra "b" deste artigo". "Art. 102 – Os militares tem direito a gozar, por ano, 30 (trinta) dias de férias". "Art. 105 – As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do número 2 do artigo anterior, serão computadas em dobro para efeito de reforma, a pedido do interessado, ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160". "Art. 109 – A concessão de férias-prêmio obedecerá ás seguintes prescrições: a) a petição será dirigida ao Comandante Geral, pelos tramites regulamentares; b) o órgão competente do Quartel General procederá á contagem de tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto; 1) deferido o requerimento, o militar só entrará em gozo das férias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço; 2) o deferimento ou a permissão para o gozo de férias-prêmio somente será concedido ás praças que estejam, pelo menos, no bom comportamento". "Art. 110 – Poderá o militar acumular as féria-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, sendo, neste último caso, a seu pedido, contado em dobro o tempo correspondente, para o efeito de reforma ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160". "Art. 138 - ................................ a) completar trinta anos de efetivo serviço, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 160". (Vide art. 11º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) "Art. 139 – O limite de idade para permanência de oficial no serviço ativo é o seguinte: Coronel – 62 anos Tenente-Coronel – 60 anos Major – 57 anos Demais oficiais – 55 anos Parágrafo único – Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de 3 (três) anos". (Vide art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.) "Art. 143 – O limite de idade para permanência de oficial na reserva é o seguinte: Coronel – 65 anos; Tenente-Coronel – 63 anos; Major – 60 anos; Demais oficiais – 58 anos. Parágrafo único – Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de 3 (três) anos". "Art. 158 – Na contagem de tempo para o efeito de reforma, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses". (Vide art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.) "Art. 160 – Na contagem de tempo de serviço, para o efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado á União, aos Municípios e ao Estado, ás entidades autárquicas e para-estatais da União e do Estado, bem como em outras repartições estaduais. § 1º - As férias anuais e as férias-prêmio não gozadas na forma dos artigos 105 e 110, e o tempo de campanha constante do artigo 162 deste Estatuto serão também computados em dobro para os efeitos do artigo 77, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e a pedido do interessado. § 2º - Na contagem de tempo para fins especiais de transferência compulsória para a reserva remunerada, não será computado o período em dobro a que se refere o parágrafo anterior, mesmo que esteja o militar percebendo as vantagens especificadas no artigo 77, salvo se a pedido expresso do interessado". "Art. 181 - .............................. § 2º - ................................... a) Para praça: 1) – ser julgada apta em exame de saúde pré-nupcial; 2) bom comportamento, pelo menos; 3) ter cumprido o período de recruta, incorporando-se na forma do art. 148".

Art. 2º

Com a nova redação dada pelo artigo 1º desta lei ao artigo 55 e ao item I do artigo 75, ambos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, ficam incorporados e absorvidas pelos novos níveis de vencimentos fixados para os militares da ativa as seguintes vantagens, cujos textos concessivos são expressamente revogados I) o acréscimo de vencimentos relativo ao tempo integral de serviço, na base de 30% (trinta por cento) para os oficiais, previsto no artigo 75, item I, alínea "e" nº 1, e pago na forma do artigo 78, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, e derrogados por esta lei; II) a gratificação de função de que trata o artigo 75, item I, alínea "a" nº 4, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, assim como os benefícios decorrentes das Leis números 775 e 780, de 1º e 5 de dezembro de 1951, respectivamente, na parte referente ao pessoal da Polícia Militar, derrogados por esta lei. (Vetado) (Vide art. 24 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.) III) quaisquer outras vantagens incorporáveis do militar inativo, não previstas na redação dada pelo artigo 1º desta lei ao item I do artigo 75 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

Art. 3º

Ficam revogados o artigo 79, com suas alíneas e parágrafos, (Vetado) da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.

Art. 4º

O Juiz do Tribunal da Justiça Militar, o Procurador Geral do Tribunal da Justiça Militar e o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado perceberão 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 5º

Esta lei não se aplica ao pessoal inativo da Polícia Militar, salvo opção, ficando expressamente revogadas quaisquer disposições em contrário, das leis gerais ou especiais.

§ 1º

A opção de que trata este artigo será manifestada através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar, que determinará a expedição da apostila dos novos proventos.

§ 2º

A apostila do novo cálculo de proventos, será remetida ao Tribunal de Contas, pela autoridade competente, para a necessária homologação.

§ 3º

O exercício da opção, de que trata este artigo, importará na renúncia de todas e quaisquer vantagens anteriormente concedidas, a não ser aquelas percebidas pelos militares da ativa.

§ 4º

O militar inativo, que requerer as vantagens desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, terá direito á sua percepção a partir da data de sua vigência e, após esse prazo, da data em que for protocolado o respectivo requerimento. (Vide art. 3º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)

Art. 6º

(Vetado)

Art. 7º

Os componentes da Polícia Militar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em suas fileiras, que possuam o curso universitário, não estarão sujeitos a limitação de idade para concurso e efeito de nomeação.

Art. 8º

(Vetado)

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

(Vetado)

Art. 9º

(Vetado)

Art. 10

– (Vetado)

Art. 11

– (Vetado)

Art. 12

– (Vetado)

§ 1º

(Vetado)

§ 2º

(Vetado)

Art. 13

– (Vetado)

Parágrafo único

– (Vetado)

Art. 14

– (Vetado)

Art. 15

– (Vetado)

Art. 16

– As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que forem necessários.

Art. 17

– Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 18

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retrotraindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1963.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes Caio Mário da Silva Pereira José Monteiro de Castro José Aparecido de Oliveira ============================================= Data da última atualização: 06/10/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963