Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retrotraindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1963.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retrotraindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1963.