Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com a nova redação dada pelo artigo 1º desta lei ao artigo 55 e ao item I do artigo 75, ambos do Estatuto do Pessoal da Polícia Militar, ficam incorporados e absorvidas pelos novos níveis de vencimentos fixados para os militares da ativa as seguintes vantagens, cujos textos concessivos são expressamente revogados I) o acréscimo de vencimentos relativo ao tempo integral de serviço, na base de 30% (trinta por cento) para os oficiais, previsto no artigo 75, item I, alínea "e" nº 1, e pago na forma do artigo 78, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, e derrogados por esta lei; II) a gratificação de função de que trata o artigo 75, item I, alínea "a" nº 4, da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, assim como os benefícios decorrentes das Leis números 775 e 780, de 1º e 5 de dezembro de 1951, respectivamente, na parte referente ao pessoal da Polícia Militar, derrogados por esta lei. (Vetado) (Vide art. 24 da Lei nº 3.422, de 8/10/1965.) III) quaisquer outras vantagens incorporáveis do militar inativo, não previstas na redação dada pelo artigo 1º desta lei ao item I do artigo 75 da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958.