Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Esta lei não se aplica ao pessoal inativo da Polícia Militar, salvo opção, ficando expressamente revogadas quaisquer disposições em contrário, das leis gerais ou especiais.
§ 1º
A opção de que trata este artigo será manifestada através de requerimento ao Comandante Geral da Polícia Militar, que determinará a expedição da apostila dos novos proventos.
§ 2º
A apostila do novo cálculo de proventos, será remetida ao Tribunal de Contas, pela autoridade competente, para a necessária homologação.
§ 3º
O exercício da opção, de que trata este artigo, importará na renúncia de todas e quaisquer vantagens anteriormente concedidas, a não ser aquelas percebidas pelos militares da ativa.
§ 4º
O militar inativo, que requerer as vantagens desta lei no prazo de 90 (noventa) dias, terá direito á sua percepção a partir da data de sua vigência e, após esse prazo, da data em que for protocolado o respectivo requerimento. (Vide art. 3º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.)