Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Juiz do Tribunal da Justiça Militar, o Procurador Geral do Tribunal da Justiça Militar e o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado perceberão 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Comandante Geral da Polícia Militar.