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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963

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Art. 4º

O Juiz do Tribunal da Justiça Militar, o Procurador Geral do Tribunal da Justiça Militar e o Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado perceberão 90% (noventa por cento) dos vencimentos do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.030 /1963