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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963

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Art. 1º

A letra "c" do art. 6º, as letras "a" e "b" do art. 12, o art. 28, o § 1º do art. 29, o § 2º do art. 41, o art. 51, o art. 55, o § 1º do art. 60, o item I do art. 75, o art. 76, o art. 77, o art. 80, o art. 82, art. 94, o art. 95, o art. 98, o art. 102, o art. 105, o art. 109, o art. 110, a letra "a" do art. 138, o art. 139, o art. 143, o art. 158, o art. 160, e a letra "b" do § 2º do art. 181, todos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, passam a ter a seguinte redação: "Art. 6º - ............................... c) – Para praças: a satisfação das seguintes exigências: _ ser brasileiro nato; _ estar quites com o serviço militar; _ ter idade compreendida entre 18 e 30 anos; _ ter instrução equivalente ao curso primário; _ ter idoneidade moral e político-social; _ ter sanidade e capacidade física e mental; _ ser solteiro, exceto se especialista, artífice ou assemelhado". "Art. 12 - ............................... a) Oficiais superiores: coronel, tenente-coronel e major; - intermediário: capitão; - subalternos: 1º tenente e 2º tenente; a) Praças – Especiais: aspirantes a Oficial e alunos dos CC.FF.OO; graduados, sub-tenente, 1º sargento, 2º sargento, 3º sargento e cabo; simples: soldado e recruta". "Art. 28 – Os militares da ativa e os da reserva, estes quando convocados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos bens móveis, imóveis e semoventes". "Art. 29 - .............................. § 1º - Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis e militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados". "Art. 41 - ............................. § 2º - Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniformes idênticos aos da ativa". "Art. 51 – Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado. Parágrafo único – Os vencimentos e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão, ressalvado o disposto no art. 95 deste Estatuto, ser superiores aos vencimentos e vantagens incorporáveis do militar da ativa". "Art. 55 – Os vencimentos dos militares e civis abaixo nomeados corresponderão aos vencimentos ou padrões dos seguintes cargos dos servidores civis: - Coronel, a Delegado Auxiliar; - Tenente-Coronel, 90% (noventa por cento) do vencimento do Coronel; - Major 90% (noventa por cento)do vencimento do Tenente-Coronel; - Capitão, a Delegado de Polícia de 3ª Classe; - 1º Tenente, a Delegado de Polícia 2ª Classe; - 2º Tenente, a Delegado de Polícia de 1ª Classe; - Aspirante a Oficial, Sub-Tenente e Investigador de Polícia de Classe Especial, a Escrivão de Polícia de Classe Especial; - 1º Sargento e Investigador de Polícia de 3ª Classe, a Escrivão de Polícia de 3ª Classe; - 2º Sargento e Investigador de Polícia de 2ª Classe, a Escrivão de Polícia de 2ª Classe; - 3º Sargento e Investigador de Polícia de 1ª Classe, a Escrivão de Polícia de 1ª Classe; - Cabo, Corneteiro-Tamborista e Investigador-Praticante (1-2), a Guarda-Civil de 2ª Classe; - Soldado, a Guarda-Civil de 1ª Classe; - Recruta, 80% (oitenta por cento) do vencimento do soldado. Parágrafo único – O Comandante Geral perceberá vencimento de Secretário de Estado e o Chefe do Estado Maior terá 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento do Comandante Geral, níveis que serão considerados permanentes após um ano de exercício nas funções". "Art. 60 - ................................ § 1º - São excetuadas as substituições, por qualquer motivo, que importem no afastamento temporário do substituído por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, casos em que não haverá alteração de vencimentos para o substituto". "Art. 75 - .................... I – Constantes: a) Incorporáveis: 1) acréscimo de tempo integral, somente para praças; 2) adicionais por quinquênio vencido; 3) abono de família; b) Não incorporáveis: 1) fardamento; 2) etapas especiais. Parágrafo único – Quando presos em flagrante delito, em virtude de pronúncia, condenação ou com fundamento no art. 156 do Código de Justiça Militar, Decreto-Lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938, as praças perderão direito ao acréscimo de tempo integral e os oficiais perceberão apenas 80% (oitenta por cento) do seu vencimento". "Art. 76 – O acréscimo de vencimento de que trata o nº 1, alínea "a", item I, do artigo anterior é conhecido na base de 30% (trinta por cento) sobre o respectivo vencimento da praça que esteja em função policial-militar e em regime de tempo integral". (Vide art. 7º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) "Art. 77 – O militar terá seus vencimentos acrescidos, para todos os efeitos e sem prejuízo de quaisquer outras vantagens, a partir do 10º (décimo) ano de efetivo exercício, da gratificação adicional de de 5% (cinco por cento) por quinquênio vencido. § 1º - Completando o militar trinta anos de efetivo exercício, terá direito ao adicional de 10% previsto nas Leis números 134, de 28 de dezembro de 1947 e 185, de 10 de agosto de 1948. § 2º - Para os efeitos deste artigo, a contagem de tempo será feita pelos órgãos competentes da Polícia Militar, na forma deste Estatuto. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica ao pessoal do magistério, já beneficiado pelo artigo 148 da Constituição do Estado". "Art. 80 – Os valores das etapas especiais serão ficados anualmente pelo Governador do Estado, por proposta fundamentada do Comandante Geral". "Art. 82 – Os cabos, soldados e recrutas tem direito a uniforme, de acordo com o respectivo plano e conforme as tabelas de distribuição em vigor". (Vide art. 9º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) "Art. 94 – O oficial, até o posto de tenente-coronel, inclusive, transferido para a reserva remunerada, nas condições dos artigos 138 e 139 deste Estatuto, perceberá: a) os vencimentos do posto imediatamente superior, ao qual será promovido, se contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais um ano de interstício no posto, calculando-se sobre esses vencimentos as vantagens incorporáveis; b) os vencimentos integrais do posto e vantagens incorporáveis que tiver na ocasião: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço; 2) se contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto; a) menos de um ano de interstício no posto; b) Os vencimentos e vantagens incorporáveis, proporcionais ao tempo de serviço, à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de efetivo exercício: 1) se atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e contar menos de 20 (vinte) anos de serviço; 2) se contar menos de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, nos casos da letra "c" do artigo 138 deste Estatuto. Parágrafo único – O interstício de um ano no posto, referido na letra "a" deste artigo, será dispensado se, antes de completá-lo, o oficial for atingido pela transferência compulsória para a reserva, sem recorrer aos benefícios constantes dos artigos 105 e 110 deste Estatuto". "Art. 95 – O oficial do posto de Coronel, transferido, transferido para a reserva remunerada, perceberá os vencimentos integrais do posto ou função e as vantagens incorporáveis, e mais o acréscimo de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os vencimentos, quando contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço e mais de uma ano de interstício no posto ou função, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 94". "Art. 98 – O soldado ou graduado até 1º sargento que contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ao ser reformado, perceberá: a) os vencimentos e vantagens incorporáveis, correspondentes á graduação superior, á qual será promovido se for de bom comportamento, pelo menos, e, quando se tratar de Cabo ou Sargento, tiver um ano de exercício na graduação; b) os vencimentos e vantagens incorporáveis que estiver percebendo, se não satisfizer ás exigências da alínea anterior. Parágrafo único – O Sub-Tenente reformado nos termos deste artigo perceberá os vencimentos e vantagens incorporáveis correspondentes ao posto de 2º Tenente, ao qual será promovido, se estiver enquadrado na letra "a", e os da própria graduação, nos casos da letra "b" deste artigo". "Art. 102 – Os militares tem direito a gozar, por ano, 30 (trinta) dias de férias". "Art. 105 – As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do número 2 do artigo anterior, serão computadas em dobro para efeito de reforma, a pedido do interessado, ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160". "Art. 109 – A concessão de férias-prêmio obedecerá ás seguintes prescrições: a) a petição será dirigida ao Comandante Geral, pelos tramites regulamentares; b) o órgão competente do Quartel General procederá á contagem de tempo de serviço do requerente, de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto; 1) deferido o requerimento, o militar só entrará em gozo das férias-prêmio de conformidade com a escala estabelecida pelo órgão competente, a qual poderá ser alterada por conveniência do serviço; 2) o deferimento ou a permissão para o gozo de férias-prêmio somente será concedido ás praças que estejam, pelo menos, no bom comportamento". "Art. 110 – Poderá o militar acumular as féria-prêmio a que tiver direito e que deixar de gozar, sendo, neste último caso, a seu pedido, contado em dobro o tempo correspondente, para o efeito de reforma ou para os fins dos §§ 1º e 2º do artigo 160". "Art. 138 - ................................ a) completar trinta anos de efetivo serviço, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 160". (Vide art. 11º da Lei nº 3.216, de 16/10/1964.) "Art. 139 – O limite de idade para permanência de oficial no serviço ativo é o seguinte: Coronel – 62 anos Tenente-Coronel – 60 anos Major – 57 anos Demais oficiais – 55 anos Parágrafo único – Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de 3 (três) anos". (Vide art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.) "Art. 143 – O limite de idade para permanência de oficial na reserva é o seguinte: Coronel – 65 anos; Tenente-Coronel – 63 anos; Major – 60 anos; Demais oficiais – 58 anos. Parágrafo único – Quando se tratar de oficial não combatente, a idade limite de que trata este artigo será acrescida de 3 (três) anos". "Art. 158 – Na contagem de tempo para o efeito de reforma, computar-se-á o de licença para tratamento de saúde ou baixa hospitalar que não exceda de 90 (noventa) dias no decurso de 12 (doze) meses". (Vide art. 4º da Lei nº 4.377, de 25/1/1967.) "Art. 160 – Na contagem de tempo de serviço, para o efeito de inatividade e quinquênios, computar-se-á, integralmente, o tempo de serviço público prestado á União, aos Municípios e ao Estado, ás entidades autárquicas e para-estatais da União e do Estado, bem como em outras repartições estaduais. § 1º - As férias anuais e as férias-prêmio não gozadas na forma dos artigos 105 e 110, e o tempo de campanha constante do artigo 162 deste Estatuto serão também computados em dobro para os efeitos do artigo 77, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, e a pedido do interessado. § 2º - Na contagem de tempo para fins especiais de transferência compulsória para a reserva remunerada, não será computado o período em dobro a que se refere o parágrafo anterior, mesmo que esteja o militar percebendo as vantagens especificadas no artigo 77, salvo se a pedido expresso do interessado". "Art. 181 - .............................. § 2º - ................................... a) Para praça: 1) – ser julgada apta em exame de saúde pré-nupcial; 2) bom comportamento, pelo menos; 3) ter cumprido o período de recruta, incorporando-se na forma do art. 148".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.030 /1963