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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.030 de 18 de dezembro de 1963

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Art. 7º

Os componentes da Polícia Militar com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em suas fileiras, que possuam o curso universitário, não estarão sujeitos a limitação de idade para concurso e efeito de nomeação.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.030 /1963