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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a promover medidas para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado.

Art. 2º

– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se desestatização a implementação de uma das seguintes modalidades operacionais:

I

alienação total ou parcial de participação societária que resulte em perda ou transferência do controle acionário do Estado;

II

aumento de capital, mediante a subscrição de novas ações, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição, mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de forma a acarretar a perda do controle acionário do Estado.

§ 1º

– A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida entre as previstas no caput.

§ 2º

– As normas e as práticas aplicadas ao mercado de valores mobiliários deverão ser observadas na desestatização de que trata esta lei, especialmente quanto à definição de preços de emissão e alienação de ações e à divulgação de informações ao mercado e ao público.

Art. 3º

– Os contratos de programa ou de concessão em execução celebrados entre a Copasa-MG e os municípios poderão ser substituídos, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Parágrafo único

– A substituição de que trata o caput fica condicionada à efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG.

Art. 4º

– O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas:

I

à alteração de denominação e sede da companhia;

II

à alteração nos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas, disciplinada no estatuto social da companhia.

§ 1º

– O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá ser alterado para estabelecer o limite máximo ao exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da Copasa-MG, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

– O Poder Executivo definirá o percentual correspondente ao limite previsto no § 1º.

Art. 5º

– Em qualquer das modalidades de desestatização adotada, o adquirente obrigar-se-á a cumprir as metas de prestação do serviço estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do § 16 do art. 14 da Constituição do Estado, além do seguinte:

I

atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei Federal nº 14.026, de 2020;

II

aplicação da tarifa social de que trata a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, e redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III

previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se refere o inciso I, com indicação das necessidades de investimento para os anos seguintes;

IV

garantia da modicidade tarifária;

V

prestação de serviços de qualidade, com a melhoria da qualidade da água tratada e a redução de sua perda, mediante:

a

a busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d’água;

b

a criação de instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores;

c

o incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso para fins que não necessitem de água potável;

d

a criação de medidas de combate ao desperdício em virtude de vazamentos e fraudes e ao descarte de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação para uso humano;

e

a adoção de práticas permanentes voltadas para o aprimoramento dos serviços prestados.

Art. 6º

– Fica assegurada, nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata esta lei, aos empregados constantes no quadro permanente da Copasa-MG na data de publicação desta lei a manutenção do contrato de trabalho por um período de dezoito meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG, excetuados os casos de demissão por justa causa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único

– Findo o prazo a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados de que trata este artigo em outras entidades públicas estaduais, nos termos de regulamento.

Art. 7º

– Fica a Copasa-MG autorizada a adotar as ações e medidas necessárias para realizar a operação de incorporação da sua subsidiária Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor –, instituída nos termos da autorização de que trata a Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007.

Art. 8º

– Os recursos financeiros obtidos com as operações a que se refere o art. 2º serão exclusivamente utilizados para a amortização da dívida ou para o cumprimento das demais obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, ressalvada a destinação de parte desses recursos para fundo estadual de saneamento básico a ser criado por lei.

Art. 9º

– Fica revogado o art. 5º da Lei nº 16.698, de 2007.

Art. 10

– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO