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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025


Art. 8º

– Os recursos financeiros obtidos com as operações a que se refere o art. 2º serão exclusivamente utilizados para a amortização da dívida ou para o cumprimento das demais obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, ressalvada a destinação de parte desses recursos para fundo estadual de saneamento básico a ser criado por lei.