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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025


Art. 3º

– Os contratos de programa ou de concessão em execução celebrados entre a Copasa-MG e os municípios poderão ser substituídos, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.

Parágrafo único

– A substituição de que trata o caput fica condicionada à efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG.