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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025


Art. 4º

– O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas:

I

à alteração de denominação e sede da companhia;

II

à alteração nos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas, disciplinada no estatuto social da companhia.

§ 1º

– O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá ser alterado para estabelecer o limite máximo ao exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da Copasa-MG, observado o disposto no § 2º.

§ 2º

– O Poder Executivo definirá o percentual correspondente ao limite previsto no § 1º.