Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025
Art. 3º
– Os contratos de programa ou de concessão em execução celebrados entre a Copasa-MG e os municípios poderão ser substituídos, nos termos do art. 14 da Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
Parágrafo único
– A substituição de que trata o caput fica condicionada à efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG.