Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025
Art. 4º
– O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá contemplar a previsão de ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva do Estado, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que conferirá o poder de veto nas deliberações sociais relacionadas:
I
à alteração de denominação e sede da companhia;
II
à alteração nos limites ao exercício do direito de voto atribuído a acionistas ou grupo de acionistas, disciplinada no estatuto social da companhia.
§ 1º
– O estatuto social da companhia resultante da desestatização de que trata esta lei deverá ser alterado para estabelecer o limite máximo ao exercício de direito de voto, aplicável a qualquer acionista ou grupo de acionistas independentemente do número de ações ordinárias de emissão da Copasa-MG, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
– O Poder Executivo definirá o percentual correspondente ao limite previsto no § 1º.