Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para a desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa-MG –, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 14 da Constituição do Estado.