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Artigo 5º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025


Art. 5º

– Em qualquer das modalidades de desestatização adotada, o adquirente obrigar-se-á a cumprir as metas de prestação do serviço estabelecidas pelo Poder Executivo, nos termos do § 16 do art. 14 da Constituição do Estado, além do seguinte:

I

atendimento às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos da Lei Federal nº 14.026, de 2020;

II

aplicação da tarifa social de que trata a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, e redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;

III

previsão de criação de controle anual para acompanhar o atendimento das metas a que se refere o inciso I, com indicação das necessidades de investimento para os anos seguintes;

IV

garantia da modicidade tarifária;

V

prestação de serviços de qualidade, com a melhoria da qualidade da água tratada e a redução de sua perda, mediante:

a

a busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos, visando à segurança hídrica e ao combate à poluição dos corpos d’água;

b

a criação de instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores;

c

o incentivo ao uso consciente de água, incluindo seu reúso para fins que não necessitem de água potável;

d

a criação de medidas de combate ao desperdício em virtude de vazamentos e fraudes e ao descarte de efluentes em rios, mananciais e demais sistemas onde possa haver captação para uso humano;

e

a adoção de práticas permanentes voltadas para o aprimoramento dos serviços prestados.