Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025
Art. 6º
– Fica assegurada, nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata esta lei, aos empregados constantes no quadro permanente da Copasa-MG na data de publicação desta lei a manutenção do contrato de trabalho por um período de dezoito meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG, excetuados os casos de demissão por justa causa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único
– Findo o prazo a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados de que trata este artigo em outras entidades públicas estaduais, nos termos de regulamento.