Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.664 de 22 de dezembro de 2025
Art. 2º
– Para os fins do disposto nesta lei, considera-se desestatização a implementação de uma das seguintes modalidades operacionais:
I
alienação total ou parcial de participação societária que resulte em perda ou transferência do controle acionário do Estado;
II
aumento de capital, mediante a subscrição de novas ações, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição, mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de forma a acarretar a perda do controle acionário do Estado.
§ 1º
– A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida entre as previstas no caput.
§ 2º
– As normas e as práticas aplicadas ao mercado de valores mobiliários deverão ser observadas na desestatização de que trata esta lei, especialmente quanto à definição de preços de emissão e alienação de ações e à divulgação de informações ao mercado e ao público.