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Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado, com recursos recebidos em decorrência do termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem os arts. 1º e 6º da Lei nº 23.830, de 28 de julho de 2021)


Art. 1º

Em conformidade com o art. 17 da Lei nº 23.751, de 30 de dezembro de 2020, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento fiscal do Estado de 2021 até o valor de R$11.060.000.000,00 (onze bilhões e sessenta milhões de reais) para atender às despesas previstas nos Anexos I a VI desta lei.

Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais especificados no termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais firmado nos autos do Processo de Mediação SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000 perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc - do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º

Fica autorizado o remanejamento de recursos entre os projetos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 1º, observadas as regras previstas no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.

§ 1º

Não oneram o limite estabelecido no caput as alterações na alocação prevista entre ações, grupos e unidades orçamentárias, desde que não alterem a destinação dos recursos atribuídos ao respectivo projeto previsto nos anexos desta lei.

§ 2º

A autorização de remanejamento de que trata o caput não se aplica aos valores a que se refere o caput do art. 5º.

Art. 4º

A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5º

Dos valores previstos para execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem -, deverá ser aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os municípios mineiros o valor de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhão quatrocentos e noventa e oito milhões duzentos e cinquenta mil reais), conforme previsto no Anexo IV desta lei.

§ 1º

O valor previsto no caput é de execução orçamentária e financeira obrigatória e deverá ser transferido aos municípios independentemente da sua adimplência, da prestação de contrapartida, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município, observado o seguinte:

I

os recursos transferidos aos municípios serão depositados e geridos em conta bancária específica a ser aberta pelo Poder Executivo estadual em nome do município, em instituição financeira oficial, e, para cada município beneficiário, a transferência será feita da seguinte forma:

a

40% (quarenta por cento) até 30 de agosto de 2021;

b

30% (trinta por cento) até 31 de janeiro de 2022;

c

30% (trinta por cento) até 1º de julho de 2022;

II

as contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e os valores a serem alocados em cada objeto deverão ser informados pelo município beneficiário ao membro do Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do Estado;

III

após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária específica de que trata o inciso I, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, aos objetos informados nos termos do inciso II, e a destinação para fim diverso ensejará a responsabilização do gestor, observado o disposto no inciso IV;

IV

os saldos em conta eventualmente remanescentes após a realização dos objetos informados nos termos do inciso II, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, poderão ser utilizados em objetos definidos nesta lei de abertura de crédito adicional.

§ 2º

Os recursos recebidos na forma do caput passarão a pertencer ao município beneficiário no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser aplicados em despesas de capital, vedada, em qualquer caso, sua aplicação no pagamento de:

I

despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;

II

encargos referentes ao serviço da dívida;

III

veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;

IV

despesas correntes em geral.

§ 3º

A aplicação dos recursos de que trata o caput pelos municípios observará os objetos passíveis de serem executados constantes no Anexo V desta lei.

§ 4º

O município beneficiário da transferência a que se refere o caput ficará responsável por eventuais multas e demais penalidades previstas na legislação processual ou no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º, em caso de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos que prejudique, atrase ou inviabilize o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas no referido termo judicial.

§ 5º

O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira na aplicação dos recursos.

§ 6º

Nos termos previstos pela Constituição do Estado, a prestação de contas acerca da aplicação dos recursos transferidos será feita pelo município ao Tribunal de Contas do Estado com observância da forma e da periodicidade definidas em normas regulamentares expedidas pelo referido tribunal.

§ 7º

Os compromitentes do termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado relatório, auditoria ou inspeção referente à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 6º

Os valores previstos para execução do projeto "Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG / conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da Seinfra", no âmbito da ação "Recuperação e manutenção da malha viária", código 2039, constante no Anexo I desta lei, serão alocados nos trechos rodoviários constantes do Anexo VI desta lei, observado o disposto no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.

Art. 7º

Os valores previstos para execução do projeto "Conclusão de obra e equipagem de Hospitais Regionais", constante no Anexo II desta lei, serão alocados para os equipamentos hospitalares nos municípios de Teófilo Otoni, Divinópolis, Sete Lagoas, Conselheiro Lafaiete, Juiz de Fora e Unaí, observado o disposto no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.

Art. 8º

A execução dos projetos previstos nesta lei se dará em etapas conforme resultados do processo de detalhamento e viabilidade técnica e financeira, exceto para os recursos a que se refere o caput do art. 5º.

Art. 9º

O Poder Executivo deverá fazer menção direta e efetiva à memória das vítimas do desastre ambiental especificado no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º em todas as ações, programas e obras que venham a ser realizados com a aplicação dos recursos recebidos em razão dos danos dos desastres socioambientais especificados no referido termo, conforme disposto na Lei nº 23.591, de 9 de março de 2020.

Art. 10

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Trechos rodoviários a serem beneficiados Serão beneficiados os seguintes trechos rodoviários com os recursos previstos no Programa Recuperação e Manutenção da Malha Viária - Ação 2039 - Projeto Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG / conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da Seinfra - prevista no Anexo I. TRECHO Pavimentação da LMG 680: Brasilândia de Minas - Paracatu Encabeçamento e conclusão da Ponte sobre o Rio Paracatu (LMG 680) Terminar a MG-170: Pimenta - Aguapé Pavimentação da MG 414: Distrito Amanhece - Araguari x Anhanguera (GO) Pavimentação da MG 238: Sete Lagoas - Araçaí Recuperação Funcional da MG-295 (Entrº BR-381 (Cambuí) - Senador Amaral e Entrº MG-173 (Paraisópolis) - Consolação) Pavimentação da MG 295 (Cambuí x Consolação 25 km) incluindo acessos ao município de Cambuí e ligação da estrada via contorno até o entroncamento com a BR 381 Pavimentação da MG-402: Pintópolis - São Francisco Pavimentação da MG-402: Pintópolis - Urucuia Recuperação Funcional da MG-105: Águas Formosas - Pavão e da MG-409: Entrº BR-116 - Pavão Pavimentação da MG-105: Fronteira dos Vales - Joaíma (Entr. MG-205) Complementação Recuperação Funcional das rodovias MG-401: Porto Matias Cardoso - Início Perímetro Urbano Janaúba e LMG-633: Entrº MG-401 - Mocambinho Recuperação Funcional da MGC-367: Entrº CMG451 (A) (p/Carbonita) - Entrº CMG-451 (B) (p/Bocaiuva) Recuperação Funcional da MGC-367: Entrº CMG-451(B) (p/Bocaiúva) - Couto de Magalhães de Minas Recuperação Funcional da MGC-367: demais trechos [Couto de Magalhães de Minas - Entr. Mg220 (Guinda)]; [Entr. Lmg677 (Turmalina) - Entr. Br451 (A)]; e [Entr Br342(B) - Entr Mg114(A)] Recuperação Funcional do Pavimento nas Rodovias AMG-900, trechos: São João do Oriente - Entrº BR-458 Ipaba - Entrº BR-458 Bugre - Entrº BR-458 Recuperação Funcional do Pavimento nas Rodovias MG-111 e AMG-2905, trechos: MG-111: Ipanema - Manhuaçu AMG-2905: Entrº MG-111 - Simonésia Recuperação Funcional da MG-265: Entrº BR-482 (P/ Carangola) - Divino Recuperação Funcional da MG-040: Crucilândia - Itaguara Recuperação Funcional da MG-883: Entrº BR-460 - Dom Viçoso Recuperação Funcional da MG-190: Final Perímetro Urbano de Abadia Dos Dourados - Entrº BR-365 (P/Uberlândia) Recuperação Funcional da MG-255: Entrº P/ Itapajipe - Entrº MGC-497 (Iturama) Recuperação funcional da MGC-497: Entrº Br365/452 (Uberlândia) - Entrº Br153 (Prata) Pavimentação da MG-314: Peçanha - Entr Virgolândia

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