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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita de Recursos Recebidos por Danos Advindos de Desastres Socioambientais especificados no termo judicial de reparação de impactos socioeconômicos e socioambientais firmado nos autos do Processo de Mediação SEI nº 0122201-59.2020.8.13.0000 perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc - do Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021