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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 4º

A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021