Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aplicação desta lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.