Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo deverá fazer menção direta e efetiva à memória das vítimas do desastre ambiental especificado no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º em todas as ações, programas e obras que venham a ser realizados com a aplicação dos recursos recebidos em razão dos danos dos desastres socioambientais especificados no referido termo, conforme disposto na Lei nº 23.591, de 9 de março de 2020.