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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 9º

O Poder Executivo deverá fazer menção direta e efetiva à memória das vítimas do desastre ambiental especificado no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º em todas as ações, programas e obras que venham a ser realizados com a aplicação dos recursos recebidos em razão dos danos dos desastres socioambientais especificados no referido termo, conforme disposto na Lei nº 23.591, de 9 de março de 2020.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021