Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica autorizado o remanejamento de recursos entre os projetos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 1º, observadas as regras previstas no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.
§ 1º
Não oneram o limite estabelecido no caput as alterações na alocação prevista entre ações, grupos e unidades orçamentárias, desde que não alterem a destinação dos recursos atribuídos ao respectivo projeto previsto nos anexos desta lei.
§ 2º
A autorização de remanejamento de que trata o caput não se aplica aos valores a que se refere o caput do art. 5º.