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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 3º

Fica autorizado o remanejamento de recursos entre os projetos, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor previsto no art. 1º, observadas as regras previstas no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.

§ 1º

Não oneram o limite estabelecido no caput as alterações na alocação prevista entre ações, grupos e unidades orçamentárias, desde que não alterem a destinação dos recursos atribuídos ao respectivo projeto previsto nos anexos desta lei.

§ 2º

A autorização de remanejamento de que trata o caput não se aplica aos valores a que se refere o caput do art. 5º.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021