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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 7º

Os valores previstos para execução do projeto "Conclusão de obra e equipagem de Hospitais Regionais", constante no Anexo II desta lei, serão alocados para os equipamentos hospitalares nos municípios de Teófilo Otoni, Divinópolis, Sete Lagoas, Conselheiro Lafaiete, Juiz de Fora e Unaí, observado o disposto no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021