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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 8º

A execução dos projetos previstos nesta lei se dará em etapas conforme resultados do processo de detalhamento e viabilidade técnica e financeira, exceto para os recursos a que se refere o caput do art. 5º.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021