Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A execução dos projetos previstos nesta lei se dará em etapas conforme resultados do processo de detalhamento e viabilidade técnica e financeira, exceto para os recursos a que se refere o caput do art. 5º.