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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021

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Art. 5º

Dos valores previstos para execução no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - Padem -, deverá ser aportado pelo Governo do Estado de Minas Gerais a todos os municípios mineiros o valor de R$ 1.498.250.000,00 (um bilhão quatrocentos e noventa e oito milhões duzentos e cinquenta mil reais), conforme previsto no Anexo IV desta lei.

§ 1º

O valor previsto no caput é de execução orçamentária e financeira obrigatória e deverá ser transferido aos municípios independentemente da sua adimplência, da prestação de contrapartida, da apresentação de quaisquer documentos ou da celebração de convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere entre o Estado e o município, observado o seguinte:

I

os recursos transferidos aos municípios serão depositados e geridos em conta bancária específica a ser aberta pelo Poder Executivo estadual em nome do município, em instituição financeira oficial, e, para cada município beneficiário, a transferência será feita da seguinte forma:

a

40% (quarenta por cento) até 30 de agosto de 2021;

b

30% (trinta por cento) até 31 de janeiro de 2022;

c

30% (trinta por cento) até 1º de julho de 2022;

II

as contas bancárias, os objetos da aplicação dos recursos e os valores a serem alocados em cada objeto deverão ser informados pelo município beneficiário ao membro do Ministério Público de sua comarca e ao Tribunal de Contas do Estado;

III

após a transferência, caberá ao gestor municipal assegurar a destinação dos recursos disponíveis na conta bancária específica de que trata o inciso I, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, aos objetos informados nos termos do inciso II, e a destinação para fim diverso ensejará a responsabilização do gestor, observado o disposto no inciso IV;

IV

os saldos em conta eventualmente remanescentes após a realização dos objetos informados nos termos do inciso II, incluídos os rendimentos de aplicações financeiras, poderão ser utilizados em objetos definidos nesta lei de abertura de crédito adicional.

§ 2º

Os recursos recebidos na forma do caput passarão a pertencer ao município beneficiário no ato da efetiva transferência financeira e deverão ser aplicados em despesas de capital, vedada, em qualquer caso, sua aplicação no pagamento de:

I

despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas;

II

encargos referentes ao serviço da dívida;

III

veículos leves, ônibus, micro-ônibus e caminhões, exceto caminhão compactador de lixo e caminhão-pipa;

IV

despesas correntes em geral.

§ 3º

A aplicação dos recursos de que trata o caput pelos municípios observará os objetos passíveis de serem executados constantes no Anexo V desta lei.

§ 4º

O município beneficiário da transferência a que se refere o caput ficará responsável por eventuais multas e demais penalidades previstas na legislação processual ou no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º, em caso de irregularidade na aplicação dos recursos recebidos que prejudique, atrase ou inviabilize o efetivo cumprimento das obrigações ajustadas no referido termo judicial.

§ 5º

O município beneficiário poderá firmar contratos de cooperação técnica para subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira na aplicação dos recursos.

§ 6º

Nos termos previstos pela Constituição do Estado, a prestação de contas acerca da aplicação dos recursos transferidos será feita pelo município ao Tribunal de Contas do Estado com observância da forma e da periodicidade definidas em normas regulamentares expedidas pelo referido tribunal.

§ 7º

Os compromitentes do termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado relatório, auditoria ou inspeção referente à aplicação dos recursos de que trata este artigo.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 23.830 /2021