Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 23.830 de 28 de julho de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores previstos para execução do projeto "Recuperação de rodovias pavimentadas em pior estado, conforme avaliação técnica do DER-MG / conclusão de corredor logístico estruturante, conforme critérios técnicos da Seinfra", no âmbito da ação "Recuperação e manutenção da malha viária", código 2039, constante no Anexo I desta lei, serão alocados nos trechos rodoviários constantes do Anexo VI desta lei, observado o disposto no termo judicial de reparação a que se refere o art. 2º.